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Artigo 33.ºDever de reporte das instituições de crédito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 -As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 -As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2012 a 05/08/2021

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