1 -Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 -A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.