Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012

Até: 06/08/2021