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Artigo 8.ºProibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
2 -O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º
3 -As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012

Até: 06/08/2021