1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente diploma.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.