Artigo 17.º
Quadros e dotação do pessoal
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal de inspecção é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3 - O pessoal técnico superior, de informática, técnico-profissional, administrativo e auxiliar tem a dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do MAI.
4 - A distribuição do pessoal pelos serviços e departamentos da IGAI é feita por despacho do inspector-geral, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.