Os membros do Conselho e os observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.
Artigo 10.º — Dever de segredo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/10/2013
Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 23/09/2000
Até: 18/10/2013