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Artigo 10.ºDever de segredo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2013
Os membros do Conselho e os observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2000

Até: 18/10/2013