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Artigo 9.ºApoio técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2013
1 -Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.
2 -O Banco de Portugal assegura o secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2000 a 17/10/2013

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