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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2013
a)Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal, a supervisão:
i)Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
ii)Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões;
iii)Do mercado de valores mobiliários;
b)Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das autoridades identificadas na alínea anterior;
c)Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/10/2013

Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2000

Até: 18/10/2013