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Artigo 4.ºComposição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2015
1 -São membros permanentes do Conselho:
a)O governador do Banco de Portugal, que preside;
b)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;
c)O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
d)O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 -No exercício das funções previstas no n.º 3 do artigo 2.º, participam como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.
3 -O representante do membro do Governo responsável pela área das finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções.
4 -Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
5 -As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.
6 -Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
7 -Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, do Fundo de Resolução, das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objeto da atividade do Conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2015

Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(31/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/10/2013

Até: 31/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2000

Até: 18/10/2013