- 1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
- 2 -O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
- 3 -No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
- 4 -Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema financeiro.
Artigo 7.º — Pareceres e recomendações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Alterado
Em vigor de 08/11/2008 a 18/10/2013
Decreto-Lei n.º 211-A/2008 - 1.ª Série(03/11/2008)
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