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Artigo 3.º-BEleição do presidente

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 -O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
a)Presidentes das câmaras municipais;
b)Presidentes das assembleias municipais;
c)Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;
d)Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 -O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/06/2023