Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º-ANomeação do presidente e dos vice-presidentes

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 -O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 -O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.
3 -Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.
4 -Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.
5 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
6 -A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2023