Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.º-DCandidaturas

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 -As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 % dos membros do colégio eleitoral.
2 -A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores.
3 -As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato eleitoral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2023