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Artigo 1.ºAtribuição da concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2005
1 -A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia será adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.
2 -A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/2005

Decreto-Lei n.º 83/2005 - 1.ª Série(21/04/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2000

Até: 21/04/2005