Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºDestino da contrapartida

Vigente desde: 23/09/2000
1 -A contrapartida referida na alínea f) do n.º 1 da cláusula anterior será repartida da seguinte forma:
a)Entrega de até 8% das receitas brutas à empresa municipal a criar ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, destinada à gestão das infra-estruturas da área de desenvolvimento turístico (ADT) de Tróia. Esta entrega não poderá exceder o montante de 450000000$00, a preços do ano 2000, actualizável segundo o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, total sem habitação, nem a diferença entre tal montante e o somatório das reservas da empresa municipal após a aprovação das contas do exercício a que a entrega disser respeito;
b)Pagamento das despesas que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;
c)Entrega da verba remanescente, incluindo o montante que ultrapasse os limites definidos na alínea a) do presente número, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para aplicação em apoio a iniciativas de animação e promoção turística e de valorização do património na região de turismo em causa, sob proposta desta última entidade.
2 -A entrega a que alude a alínea a) do n.º 1 será feita à empresa municipal aí referida, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
3 -As obrigações mencionadas no n.º 1 vencem-se:
4 -As importâncias a pagar nos termos da alínea c) do n.º 1 serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
5 -O cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 deverá ser caucionado nos termos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/09/2000