1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a)Construir um casino em Tróia, localizado na UNOP 1, denominada «Núcleo Urbano» do Plano de Urbanização de Tróia, dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Economia;
b)Construir um centro de congressos, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com os respectivos serviços de apoio;
c)Concluir um hotel, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com as características necessárias para ser classificado como hotel de 5 estrelas;
d)Prestar, em cada ano, uma contrapartida correspondente a 10% das receitas brutas declaradas dos jogos, que pode ser superior quando se verifiquem as condições previstas no número seguinte.
e)(Revogada.)
2 -Caso, no início do 3.º quinquénio (referente ao 11.º ano da concessão), o valor das receitas brutas declaradas dos jogos seja superior a 2000000000$00, a preços de 1997, o valor de 10% acima referido passará a ser de 12,5% durante o 3.º quinquénio e de 15% durante o 4.º quinquénio.
3 -O valor de 2000000000$00 referido no número anterior será actualizado tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 -Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.