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Artigo 10.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 27/09/2003
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo, a partir desta data, proibida a comercialização de produtos de cacau e chocolate que não estejam conformes com o regime ora vigente.

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Versão 1

Vigente desde: 27/09/2003