Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os produtos de cacau e de chocolate que tiverem sido rotulados nos termos do Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho, e da Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1067/95, de 30 de Agosto, antes de 3 de Agosto de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2003