Artigo 6.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/09/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente em infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos I e II;
b) A comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos I e II.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.