Artigo 9.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 27/09/2003.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.