Artigo 18.º
Funcionamento do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 25/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.
2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do conselho fiscal ou de, pelo menos, três vogais do órgão de administração.
3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, do dia e da hora.
4 - As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.
5 - Ao presidente do conselho de administração é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho.