Artigo 19.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
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1 - A fiscalização da AICEP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que designa ainda um suplente.
2 - O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A AICEP, E. P. E., pode, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuva aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.