Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.ºReceitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -São receitas da AICEP, E. P. E., no exercício dos poderes de autoridade pública administrativa:
a)Uma comissão de gestão devida pelo Estado por serviços prestados, fixada e regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, incidente sobre o saldo do investimento acompanhado pela AICEP, E. P. E., entendendo-se como tal o somatório dos valores efetivamente investidos que hajam sido objeto de apoios e incentivos de qualquer natureza contratados e que estejam em acompanhamento pela AICEP, E. P. E.;
b)Uma comissão de gestão resultante da ação da AICEP, E. P. E., fixada e regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, calculada sobre o contributo da AICEP, E. P. E., para as exportações de bens e serviços e seu valor acrescentado;
c)Comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela AICEP, E. P. E.
2 -São igualmente receitas da AICEP, E. P. E.:
d)Comissões de gestão respeitantes à participação portuguesa em exposições universais e internacionais, fixadas e regulamentadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia;
e)O produto da venda de publicações e outros documentos;
f)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário e de outros bens próprios e do produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, designadamente os montantes de empréstimos ou outras operações financeiras que seja, nos termos legais, autorizada a contrair;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ato ou contrato ou lhe possam advir do exercício das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 219/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/2012

Até: 08/10/2015