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Artigo 23.ºSegredo profissional

Vigente desde: 26/10/2012
1 -Os membros dos órgãos da AICEP, E. P. E., e o respetivo pessoal ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à AICEP, E. P. E.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2012