Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 19/07/2003.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:
a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;
b) Nos demais casos previstos na lei, em impresso de modelo aprovado.
2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
3 - Os pedidos de reembolso, depois de informados sempre que se mostre conveniente, serão apreciados segundo níveis de competência a estabelecer por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
4 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só serão considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal, e, no caso da apresentação de declarações rectificativas relativas ao mesmo período de imposto, só será tomado em conta o primeiro pedido de reembolso apresentado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.