1 -Sempre que o pagamento do imposto ou o seu reembolso sejam efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 14.º deste diploma e respeitem a sujeitos passivos que, no âmbito das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, realizem operações exclusivamente numa das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, serão os correspondentes montantes movimentados em nome do respectivo Governo Regional.
2 -No caso previsto no número anterior, e sempre que as operações sejam realizadas em qualquer das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira conjuntamente com as operações localizadas no continente ou na outra Região, serão os correspondentes montantes do imposto pago ou reembolsado movimentados proporcionalmente aos valores, respectivamente, do imposto liquidado ou dedutível, imputáveis a cada um daqueles espaços.