Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os sujeitos passivos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, quando obrigados à apresentação de declaração periódica, enviarão à DSCIVA, juntamente com esta, anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, se considerem localizadas em cada um daqueles espaços.
2 - Os anexos referidos no número anterior farão parte integrante da respectiva declaração periódica.