Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 4 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.