Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1995.
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Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deve a DSCIVA:
a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos;
b) Considerar como não efectuadas regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado na DSCIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.