Artigo 10.º
Contribuições periódicas
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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1 - A taxa de base das contribuições periódicas, previstas na alínea a) do artigo 7.º, é fixada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, aprovada pelo conselho geral.
2 - O valor da contribuição periódica de cada sociedade de garantia mútua é determinado em função do valor médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.
3 - A contribuição periódica das sociedades de garantia mútua participantes, devida anualmente, deve ser entregue ao Fundo até ao último dia útil do mês de Abril do ano a que diga respeito.