Artigo 18.º
Plano de contas
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as regras do Plano de Contas do Sector Bancário que permitam a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifiquem claramente a sua estrutura patrimonial e modo de funcionamento.