Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º-APrestação de garantias no âmbito das «Linhas de Apoio à Reconstrução»

AditadoVigente desde: 06/02/2026
1 -No âmbito dos apoios concedidos ao abrigo das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações ou alterações, o Fundo tem ainda por objeto a garantia do cumprimento:
a)De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap, e grandes empresas, mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora;
b)Das obrigações assumidas por pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a emissão de garantias de carteira ou garantias individuais, no âmbito de programas ou medidas de apoio de natureza económica, social, territorial ou de resposta a situações de calamidade declarada.
2 -Os montantes garantidos nos termos do número anterior não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2026

Decreto-Lei n.º 31-A/2026 - 1.ª Série(05/02/2026)