Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 05/04/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo tem por objecto garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da actividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho de 1998.
2 - Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo, compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.
3 - Para efeitos do cômputo do ratio de solvabilidade das entidades beneficiárias da contragarantia, as contragarantias prestadas pelo Fundo são ponderadas nos mesmos termos que as garantias prestadas por instituições de crédito da zona A.