Artigo 6.º
Conselho geral
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
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1 - O Fundo tem um conselho geral, o qual é composto por um representante do Ministro das Finanças, que preside e tem voto de qualidade, um representante de cada um dos ministérios que tutelam os sectores representados, um representante da sociedade gestora do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
2 - Os membros do conselho geral exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.