Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cogeração a produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia eléctrica e, ou se for o caso, mecânica.
3 - A unidade capaz de operar em modo de cogeração designa-se por instalação ou unidade de cogeração e a entidade que detenha uma instalação de cogeração licenciada denomina-se cogerador.
4 - As instalações de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MW são designadas por cogeração de pequena dimensão.
5 - A cogeração de pequena dimensão cuja capacidade máxima seja inferior a 50 kW denomina-se microcogeração.