Artigo 12.º
Acesso às redes
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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1 - Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
2 - De forma a garantir o transporte e a distribuição da electricidade, o operador da RNT deve dar prioridade ao despacho da electricidade proveniente de instalações de cogeração que não participem em mercados organizados.