Artigo 13.º
Plataforma electrónica do licenciamento da cogeração
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou em geral quaisquer declarações relacionadas com o licenciamento de instalações de cogeração e de outros centros electroprodutores, entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa, sem prejuízo da utilização de outros meios previstos no presente decreto-lei, designadamente o sítio na Internet da DGEG.
2 - Com a constituição e o funcionamento da plataforma electrónica referida no número anterior, as taxas diversas relativas aos actos de licenciamento são reduzidas em 5 %, sendo 4 % das mesmas afectos à entidade gestora do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.