Artigo 14.º
Pedido de licença de produção em cogeração
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção em cogeração inicia-se com a apresentação, por meios electrónicos, de um pedido devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes, dirigido à entidade competente para o licenciamento.
2 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, incluindo o endereço electrónico de contacto;
b) Informação sobre a existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede, nos termos do n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando a atribuição do ponto de recepção pela DGEG, quando o requerente pretenda ligar-se à RESP;
c) Projecto da instalação de cogeração e os demais elementos estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Demonstração do cálculo da poupança de energia primária, conforme o anexo iii;
e) Demonstração da fracção de consumo de energia primária renovável;
f) Demonstração ou comprovativo contratual com terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica produzida em cogeração, de acordo com o conceito de calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida justificação;
g) Cronograma das acções necessárias para a instalação da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo para entrada em exploração;
h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou parecer de conformidade com a DIA, ou comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, quando exigíveis;
j) Parecer favorável ou aprovação da localização da instalação de cogeração emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou câmara municipal territorialmente competentes, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
3 - A informação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior é prestada pelo operador da RNT, para cogerações com potência eléctrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), devendo ser prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
4 - Os procedimentos previstos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar e a necessidade de deslocações físicas, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia e inovação.