Artigo 22.º
Certificado de origem
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração eficiente pode solicitar a emissão de certificado de origem referente à electricidade que produz, calculada em conformidade com o anexo ii.
2 - O certificado de origem destina-se:
a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente;
b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
3 - O certificado de origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
b) O tipo e quantidades de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e locais da produção;
e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração eficiente, abrangida pelo certificado de origem;
f) A poupança de energia primária calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.
4 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega de certificados de origem emitidos pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, os quais serão imediatamente cancelados pela EEGO.