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Artigo 3.ºClassificação da produção em cogeração

RevogadoVigente desde: 05/05/2015
1 - A produção em cogeração classifica-se em:
a) Cogeração de elevada eficiência;
b) Cogeração eficiente.
2 - Considera-se de elevada eficiência a produção em cogeração realizada em:
a) Instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 25 MW que tenham uma eficiência global superior a 70 % e uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;
b) Instalações de cogeração com potência eléctrica instalada entre 1 MW e 25 MW e de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor de pelo menos 10 %;
c) Instalações de cogeração de pequena dimensão de que resulte uma poupança de energia primária relativamente à produção separada de electricidade e calor.
3 - Considera-se como eficiente a produção em cogeração não enquadrável no número anterior mas em que haja poupança de energia primária.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a poupança de energia primária é calculada de acordo com a metodologia fixada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - A eficiência global corresponde ao total anual da produção de energia eléctrica e mecânica e da produção de calor útil dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia eléctrica e mecânica, sendo a eficiência calculada com base no poder calorífico líquido dos combustíveis (também denominado poder calorífero inferior).
6 - Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência da cogeração, nos termos do anexo iii, são fixados por despacho do director-geral de Energia e Geologia, publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
7 - Os valores de referência da eficiência para a produção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de electricidade que o processo de cogeração se destina a substituir.

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Versão 1

Revogado desde 05/05/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)