Artigo 30.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - As auditorias previstas no presente decreto-lei são efectuadas por auditores devidamente habilitados para o efeito, reconhecidos e registados pela DGEG.
2 - Os auditores envolvidos em auditorias previstas no presente decreto-lei devem agir com isenção, objectividade e competência, devendo ser totalmente independentes quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência do processo e a prossecução dos objectivos prosseguidos.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por portaria, o estatuto dos auditores de instalações de cogeração.
4 - A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista dos auditores reconhecidos.