Artigo 31.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
b) De (euro) 350 a (euro) 4000, a não prestação das informações previstas no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 10 000, a infracção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;
d) De (euro) 4000 a (euro) 44 800, o exercício da actividade de cogeração sem o licenciamento previsto no artigo 7.º, bem como a entrada em exploração das instalações sem obtenção da licença de exploração prevista no n.º 3 do artigo 8.º
2 - No caso de as contra-ordenações referidas no número anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite mínimo das coimas é de (euro) 100 e, para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, o máximo a aplicar é de (euro) 800, (euro) 2000, (euro) 2800 e (euro) 3700, respectivamente.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
4 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação, competindo ao seu dirigente máximo a aplicação da coima e, se for o caso, de sanções acessórias.
5 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade licenciadora.