- 1 -A modalidade especial do regime remuneratório vigora enquanto se mantiverem as condições da sua atribuição, pelo prazo de 120 meses após a emissão do título de controlo prévio para a exploração da instalação de cogeração ou do título de exploração parcelar, consoante o caso, sendo este período prorrogado uma vez pela DGEG, por 60 meses, a pedido do cogerador, desde que se verifique a poupança de energia primária e, quando aplicável, desde que o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável devidos durante o período de prorrogação sejam revistos nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º-A, sem prejuízo da prorrogação adicional prevista no artigo 18.º-A, quando aplicável.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
Artigo 5.º — Duração da modalidade especial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Alterado
Em vigor de 28/08/2010 a 04/05/2015
Lei n.º 19/2010 - 1.ª Série(23/08/2010)
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