Artigo 7.º
Licença de produção em cogeração
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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1 - O exercício da actividade de produção em cogeração é livre, sem prejuízo da obtenção de licença para a produção em instalação de cogeração, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A actividade de cogeração pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das normas da concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de licenças de produção em cogeração.