Artigo 8.º
Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - O licenciamento das instalações de cogeração é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
2 - A atribuição de licença de produção em cogeração integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após vistoria para verificação da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção em cogeração e com as normas legais e os regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando aplicáveis.
4 - Tratando-se de cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em termo de responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas atestando a conformidade da instalação com o projecto aprovado e demais termos da respectiva licença de produção em cogeração, bem como com as normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a cogeração se encontre ligada, relativamente à vistoria das instalações de interface com a rede.