As referências contidas na legislação identificada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, às entidades com as competências referidas nas alíneas seguintes consideram-se efectuadas às entidades previstas nos artigos 3.º a 5.º:
a) Para a adopção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha, ou de suspensão de introdução em livre prática no mercado de produtos abrangidos por legislação comunitária de harmonização;
b) Para a comunicação dessas medidas à Comissão Europeia e aos Estados membros.