1 -O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o único organismo nacional de acreditação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento.
2 -Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
3 -Compete ao IPAC, I. P., a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, bem como a divulgação obrigatória desta informação no seu sítio da Internet.
4 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, o IPAC, I. P., divulga igualmente no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares prevista no artigo 10.º do Regulamento.
5 -A acreditação constitui-se como o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento.