1 -A adopção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento, ou nos termos da legislação comunitária aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento podem ainda ser tomadas pelas autoridades que, nos termos da lei, detenham competência de fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa.