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Artigo 5.ºFiscalização na fronteira externa e cooperação mútua

Vigente desde: 11/02/2011
1 -No âmbito das funções de controlo das fronteiras externas cometidas às autoridades aduaneiras pelo Regulamento, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), suspender a introdução em livre prática de produtos no mercado, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do Regulamento.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a DGAIEC e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer adequados mecanismos de cooperação mútua.

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Vigente desde: 11/02/2011